ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO CULTURAL DA ZONA OESTE (de acordo com a Lei 10.406/02 – novo Código Civil Brasileiro)
TÍTULO I. CAPÍTULO I: DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, FORMA JURÍDICA E DO EXERCÍCIO SOCIAL. Art. 1º. A Associação Cultural da Zona Oeste, doravante simplesmente denominada – ACZO, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Cumaí, 37, em Campo Grande, Rio de Janeiro, RJ, CEP 23052-195, fundada em 25/03/09, sem fins econômicos, de caráter cultural, filantrópico, assistencial, promocional, recreativo, educacional, apartidário, com a finalidade de atender a todos que a ela se associem, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa, e será regido pelo presente Estatuto, na forma da legislação em vigor. Art. 2º. O Foro jurídico é em Campo Grande, RJ, pertencente ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, podendo, nos contratos que firmar com terceiros, escolher outro foro, se assim lhe convier. Art. 3º. Sua sede, administração e filiais existentes será por tempo indeterminado e o seu exercício social e fiscal, coincidindo com o ano civil. Art.4º. A área de atuação, para efeito de admissão na ACZO, é a Zona Oeste do município do Rio de Janeiro, RJ, podendo, no entanto, se deferir a admissão de pessoas não resida na área considerada, mas, que desejem integrar o quadro associativo, nos casos de voluntários, estudantes, estagiários, professores, profissionais, artistas, pesquisadores, escritores, jornalistas e toda e qualquer pessoa interessada em interagir, participar ou colaborar com a cultura como um todo. CAPÍTULO II. DOS PRINCÍPIOS E VALORES. Art. 5º. São princípios e valores que norteiam a ACZO: I. Adesão livre do associado, o que caracteriza o princípio das portas abertas. II. Gestão democrática da ACZO, amparada na garantia de métodos de deliberação e fiscalização participativos, onde a Assembléia dos Associados constitui-se no órgão máximo de gestão. CAPÍTULO III. DO OBJETIVO. Art. 6º. I. A ACZO tem por objetivo: Interagir, colaborar, divulgar, difundir, fomentar e valorizar as atividades culturais em todos os seus campos, aspectos e sentidos. II. Constituir-se em receptor e irradiador cultural, promovendo, interagindo ou produzindo eventos culturais, firmando parcerias com outras entidades para o fortalecimento das atividades culturais, captação de recursos públicos diretos ou através das leis de incentivos à cultura ou ainda por patrocínios de empresas privadas, bem como o apoio dos próprios personagens da cultura (apresentações musicais, cênicas, artes plásticas, etc.) e quaisquer outras pessoas apoiadoras da cultura. Tudo com a finalidade de alavancar as atividades culturais, seja do ponto de vista instrumental, mas, sem perder o viés pedagógico, de cidadania, histórico e de geração de oportunidades de trabalho e renda. CAPÍTULO IV: DOS ASSOCIADOS. Art. 7º. O número de associados é ilimitado, incluindo pessoas físicas ou jurídicas; das artes ou ofícios em geral, distinguidos em três categorias: a) Associados contribuintes: os que contribuem mensalmente; b) Associados beneméritos: os que embora desobrigados da contribuição mensal, contribuem, ocasionalmente com importâncias em dinheiro, doações patrimônios, serviços voluntários e apoio a projetos da associação; c) Associados isentos: os que estão desobrigados de qualquer tipo de contribuição. Parágrafo 1º. Os menores de dezoito anos somente poderão associar-se devidamente autorizados pelos pais ou responsáveis. Parágrafo 2º. As pessoas jurídicas, obrigatoriamente serão classificadas na categoria “Associados beneméritos”. Parágrafo 3º. Os maiores de 16 e menores de 18 anos poderão votar, mas não poderão ser votados. Art. 8º. São deveres do associado: a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; b) Respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral; c) Zelar pelo bom nome da Associação; d) Defender o patrimônio e os interesses da Associação; e) Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno; f) Votar por ocasião das eleições; g) Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembléia Geral tome providências. Parágrafo único. É dever do associado-contribuinte, honrar pontualmente com suas contribuições mensais. Art. 9º. São direitos dos associados: a) Votar a ser votado para qualquer cargo da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, na forma prevista neste Estatuto, bem como, ser indicado e empossado como Diretor para áreas específicas, de acordo com os projetos da Associação. b) Gozar de todos os benefícios oferecidos pela entidade na forma deste Estatuto; c) Recorrer à Assembléia Geral contra qualquer ato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, bem como dos atos da Diretoria nomeada. Parágrafo único. As pessoas jurídicas associadas não poderão votar e ser votadas. Art. 10. A admissão do associado se dará independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa, e para seu ingresso, o interessado deverá preencher ficha de inscrição, submete-la a aprovação da Diretoria Executiva que observará os seguintes critérios: a) Apresentação da cédula de identidade, e no caso de menor de dezoito anos, autorização dos pais ou responsáveis; b) Concordar com o presente Estatuto, e expressar em sua atuação na entidade e fora dela, os princípios nele definidos; c) Ter idoneidade moral e reputação ilibada; Art. 11. É direito de o associado demitir-se quando julgar necessário, protocolando junto à Secretaria da Associação seu pedido de demissão. Art. 12. A exclusão do associado se dará nas seguintes situações: a) Grave violação do Estatuto; b) Difamar a Associação, seus membros, associados ou objetos; c) Atividades que contrariem as decisões da Assembléia; d) Desvio dos bons costumes; e) Conduta duvidosa, atos ilícitos ou imorais; Parágrafo único. A perda de qualidade do associado será determinada pela Diretoria Executiva, cabendo recurso à Assembléia Geral. CAPÍTULO V. DO PATRIMÔNIO. ART. 13. O patrimônio da Associação será constituído e mantido: a) Por contribuições dos associados de todas as categorias; b) Por doações, legados, bens e valores adquiridos e suas possíveis rendas; c) Por aluguéis de bens móveis ou imóveis e juros de títulos ou depósitos; d) resultados econômico-financeiros da produção de eventos e outras atividades. TÍTULO II. DA GESTÃO. CAPÍTULO VI. DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ASSEMBLÉIA GERAL. ART. 14. As Assembléias Gerais decidirão, por quorum estabelecido no Estatuto, e terá as seguintes prerrogativas: a) Eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; b) Reformar os Estatutos; c) Destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; d) Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas; e) Decidir em última instância; f) Extinguir a entidade; g)Deliberar proposta de anistia parcial ou geral da contribuição social. Parágrafo 1º. Para o processo eletivo, previsão orçamentária e prestação de contas, o quorum é o da maioria simples. Parágrafo 2º. Para a reforma estatutária, destituição de membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e extinção da entidade, o quorum é de 2/3 (dois terços) do total dos associados inscritos adimplentes. CAPÍTULO VII. DO DIREITO DE CONVOCAÇÃO. ART. 15. A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente, a cada ano da data de sua fundação e, extraordináriamente, quando convocada pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal, ou 1/5 (um quinto) dos associados adimplentes, que subscreverão e especificarão os motivos da convocação. CAPÍTULO VIII. DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA. Art. 16. A Diretoria é o órgão executivo da Associação, e será formada por cinco componentes assim discriminados: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro e reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente quando houver convocação de seus membros, nos termos da lei. A diretoria eleita poderá nomear outros Diretores para a direção e gerenciamento dos departamentos que forem criados, de acordo com os projetos formulados e a necessidade de planejamento, implementação e controle de atividades propostas. Compete ainda à Diretoria Executiva: a) Dirigir a Associação de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social, promovendo o bem geral da entidade e dos associados; b) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as demais decisões da Assembléia Geral; c) Promover e incentivar a criação de comissões com a função de desenvolver atividades culturais, educacionais, sociais, de lazer, interagir com as artes em geral, pela realização de palestras, cursos e oficinas de literatura, teatro, música, danças, artes plásticas e atividades culturais diversas; d) Representar e defender os interesses dos associados; e) Elaborar o orçamento anual; f) Apresentar à Assembléia Geral, na reunião anual, o relatório de sua gestão, e prestar contas referentes ao exercício anterior; g) Admitir e demitir associados; h) contratar empregados ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos, licencia-los, suspende-los ou demiti-los. Parágrafo único. As decisões da Diretoria Executiva deverão ser tomadas por maioria simples dos votos, com participação garantida da maioria simples de seus membros, cabendo ao Presidente em caso de empate, o voto de minerva. Art. 17. Compete ao Presidente: a) Representar a Associação ativa e passivamente, perante os órgãos públicos judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir advogados para o fim que julgar necessário; b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; c) Convocar as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias; d) Juntamente com o Tesoureiro abrir, manter e movimentar contas bancárias, assinar cheques e documentos contábeis; e) Organizar um relatório contendo o balanço do exercício financeiro dos principais eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembléia Geral; Art. 18: Compete ao Vice-Presidente, de ordinário, auxiliar o Presidente e substituí-lo em suas faltas, bem como o Secretário, o Primeiro e Segundo Tesoureiros, na hipótese de ausência de ambos, por faltas e impedimentos. Art. 19. Compete ao Secretário: a) Redigir e manter a transcrição em dia das atas das Assembléias Gerais, das Reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; b) Redigir as correspondências da Associação; c) Manter e ter sob sua guarda os arquivos da Associação; d) Dirigir e supervisionar todos os trabalhos da Secretaria. Art. 20. Compete ao Primeiro Tesoureiro: a) Manter em contas bancárias, juntamente com o Presidente, os valores da Associação, podendo aplicá-los, ouvida a Diretoria Executiva; b) Assinar com o presidente, os cheques e demais documentos financeiros; c) Efetuar pagamentos e recebimentos autorizados; d) Supervisionar os trabalhos da Tesouraria e Contabilidade; e) Apresentar ao Conselho Fiscal, balancetes trimestrais e o balanço anual, podendo a seu critério ou à decisão da Diretoria Executiva, apresentar balancetes mensais f) Fazer anualmente a relação dos bens da Associação, apresentando-a quando solicitado em Assembléia Geral. Parágrafo primeiro: Todos os recebimentos em espécie devem, obrigatoriamente, ser depositados em contas bancárias. Parágrafo segundo: A critério da Diretoria Executiva, pode ser constituída “caixa pequena” para o pagamento de despesas de pequeno porte, todavia, todos os suprimentos devem, obrigatoriamente, ser derivado de contas bancárias, vedado o suprimento por contribuições de associados ou doações de qualquer ordem. Artigo 21. Compete ao Segundo Tesoureiro: Assessorar o Primeiro Tesoureiro nas tarefas da Tesouraria, bem como substituí-lo em suas faltas e impedimentos. CAPÍTULO IX: DO CONSELHO FISCAL. Art. 22. O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos e três suplentes, e terá as seguintes atribuições: a) Examinar os contratos, projetos, documentos diversos e livros e documentos de escrituração contábil. b) Opinar e dar parecer sobre balanços e relatórios financeiros, contábeis e sobre eventos, submetendo-os à Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária; c) Requisitar ao Secretário e ao Tesoureiro, em qualquer tempo, a documentação comprobatória das obrigações sociais, e econômico-financeiras realizadas pela Associação; Acompanhar os trabalhos de eventuais auditores, internos ou externos, agentes de fiscalização tributária ou de outros órgãos dos governos; d) Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral e participar das reuniões da diretoria com direito a voz e sem direito e voto. Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente na segunda quinzena de janeiro, em sua maioria absoluta, em caráter ordinário e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Associação, pela maioria simples dos membros ou pela maioria dos membros do próprio Conselho Fiscal. TÍTULO II: DO MANDATO. Art. 23. As eleições para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal realizar-se-ão conjuntamente de dois em dois anos, a partir da data de fundação – por chapa completa e candidatos apresentados à Assembléia Geral, podendo seus membros ser reeleitos. DA CONVOCAÇÃO: ART. 24. As eleições serão convocadas por edital fixado na sede e nos meios de comunicação em geral, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término de cada mandato. Parágrafo único. Deverão ser registradas na Secretaria, até 30 dias antes das eleições as chapas dos concorrentes. Pode ser eleito para qualquer cargo o associado pessoa física, maior de 18 anos ou emancipado, quites com as obrigações sociais e com pelo menos um ano de filiação. Art. 25. Perderão o mandato os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal que incorrerem em: a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social; b) Grave violação deste Estatuto; c) Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em três reuniões ordinárias consecutivas, sem a expressa comunicação à Secretaria da Associação; Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo da Associação. Parágrafo único. A perda do mandato será declarada pela Diretoria Executiva, e homologada pela Assembléia Geral convocada somente para este fim, nos termos da lei, onde será assegurada a defesa ampla. Art. 26. No caso de renúncia de membros do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelo suplente e, dos membros da Diretoria Executiva, proceder-se-á da seguinte forma: a) Renunciando o Presidente, assume o seu cargo e funções, o Vice-Presidente; b) No caso de renúncia do Secretário, assume o seu cargo e funções, em primeiro lugar, o Vice-Presidente ou de outro modo, o Segundo Tesoureiro, conforme as possibilidades de cada um e a necessidade de serviço; c) No caso de renúncia do Primeiro Tesoureiro, assume o cargo e funções o Segundo Tesoureiro; e) Renunciando o Segundo Tesoureiro, este poderá ser substituído pelo Vice-Presidente, pelo Secretário ou, no caso de impossibilidade dessas duas substituições, o Primeiro Tesoureiro poderá solicitar à Diretoria Executiva, a nomeação de um Tesoureiro substituto e, neste caso, obrigatoriamente deverá ser convocada AGE, para a eleição, dentro de sessenta dias, de novo Segundo Tesoureiro. Art. 27. Os cargos vagos serão preenchidos pela AGE, especialmente convocada para o caso. Art. 28. Em qualquer hipótese, a Diretoria Executiva, O conselho Fiscal ou 1/5 (um quinto) dos associados poderão convocar AGE para a eleição e preenchimento dos cargos vagos. Art. 29. O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolada na Secretaria da Associação, que o submeterá à Diretoria Executiva que decidirá pela simples supressão temporária, por acumulação de cargos ou convocará a AGE, dentro de trinta dias, no máximo, à deliberação da Assembléia Geral. Art. 30. Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, e respectivo suplente, qualquer dos sócios poderá convocar a Assembléia Geral, que elegerá uma comissão eleitoral composta por membros que administrará a entidade e fará realizar novas eleições no prazo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. Os membros eleitos nestas condições complementarão os mandatos dos renunciantes. CAPÍTULO X: DA ASSEMBLÉIA. Art. 31. A Assembléia Geral, órgão máximo da associação, será constituída por todos os sócios na plenitude de seus direitos estatutários, inclusive diretores e membros do Conselho Fiscal. Art. 32. A Assembléia Geral Ordinária se reunirá para: a) Eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal de dois em dois anos; b) Dar posse e investidura à diretoria eleita; c) Conhecer, discutir e julgar os relatórios da Diretoria Executiva sobre as atividades da associação, bem como julgar suas contas; d) Estudo reforma e apreciação do Estatuto; e) Escolha dos membros que farão parte da Comissão Eleitoral; f) Deliberação sobre os casos omissos do Estatuto. CAPÍTULO XI: DAS ELEIÇÕES. Art. 33. Serão considerados elegíveis todos os associados inscritos há mais de um ano e quites com suas obrigações com a associação. Art. 34. A eleição e a posse do Conselho fiscal dar-se-ão juntamente com a Diretoria Executiva. Art. 35. Em Assembléia Geral realizada 30 (trinta) dias antes da eleição, deverá ser escolhido 03 (membros), em dia com suas obrigações estatutárias, que irão compor a Comissão Eleitoral. Parágrafo único. Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos a cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal por nenhuma chapa. Art. 36. São atribuições da Comissão Eleitoral: a) Votar entre si o Presidente, o Secretário e o Vogal; b) Dirigir todo o processo eleitoral; c) Ter sob sua guarda o arquivo social com antecedência de 30 (trinta) das eleições até a posse da nova Diretoria Executiva; d) Confeccionar cédulas e relação nominal de todos os sócios em dia com suas obrigações sociais; e) Fazer plantão de recebimento das mensalidades sociais até 07 (sete) dias da eleição; f) Realizar a contagem dos votos na presença dos fiscais de chapa e de um representante de cada chapa inscrita; g) Julgar recurso de qualquer chapa num prazo de 48 horas; h) Dar parecer conclusivo sobre pedidos de recurso; i) Caso ocorram irregularidades, convocar Assembléia Geral para agendar uma nova eleição; j) Dar posse à diretoria eleita. Parágrafo único. A Comissão Eleitoral será desfeita após a posse da nova diretoria. Art. 37. Diretrizes Orientadoras do sistema eleitoral: a) Considerar-se-á legal o processo eleitoral quando houver participação de 1/5 (um quinto) dos sócios quites com suas obrigações sociais; b) As chapas concorrentes deverão inscrever-se dentro do limite previsto neste estatuto; c) Cada chapa apresentará uma relação em duas vias com nome, assinatura, identificação civil de seus membros e o cargo a que concorrerão; d) Em se tratando de chapa única, esta será aclamada por pelo menos 1/5 dos associados com direito a voto; e) Considerar-se-á eleita a chapa que atingir a maioria simples dos votos, desde que observadas as exigências na letra a) deste artigo; f) Todos os associados terão que apresentar, no ato da convocação, comprovante de identificação e recibo de quitação ou isenção da mensalidade social; g) A eleição começará às 9h (nove horas) e terminará às 17h (dezessete horas) no dia estabelecido; h) O Primeiro Secretário garantirá que os associados assinem a lista de presença antes de votar; i) A mesa que dirigir os trabalhos das eleições dará início à apuração e após o encerramento do processo de votação; j) O presidente da mesa, junto com os secretários e os fiscais de chapa, informarão o resultado da eleição após a contagem dos votos; l) Em caso de dúvida quanto à legitimidade dos atos do processo eleitoral, caberá recurso, num prazo de 48h (quarenta e oito horas), à Comissão Eleitoral; m) A posse será dada dentro de no máximo 30 (trinta) dias após o pleito, desde que não exista impedimento. CAPÍTULO XI: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 38. O exercício social deverá coincidir com o ano civil. Art. 39. Os associados não serão responsabilizados pelas dívidas assumidas pela ACZO. Art. 40. A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, não perceberão nenhum tipo de remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas suas atividades exercidas na Associação. Art. 41. O presente Estatuto poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados em dia com suas obrigações sociais e aptos a votar ou ser votados. Art. 42. A Associação poderá ser dissolvida a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados inscritos com direito a voto, conforme os registros da Secretaria e não simplesmente dos associados presentes, tanto em primeira como em segunda convocação, por ser ato extremo. Parágrafo único. Em caso de dissolução social da Associação, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados a outra entidade cultural congênere, com personalidade jurídica comprovada, com sede e atividade preponderante no bairro de Campo Grande, Rio de Janeiro, RJ, e, que atue de forma ativa, dinâmica e democrática. Considerando que a Biblioteca Comunitária Muniz, Manoel e Joana, idealizada e hoje coordenada por Gilberto José Muniz, é doada neste ato à Associação Cultural da Zona Oeste, convém, que neste caso extremo de dissolução sua destinação deve ser para outra biblioteca comunitária ou à mesma entidade cultural beneficiada com a doação, desde que, persevere no serviço de empréstimo das obras à comunidade em geral, vedada a incidência de ônus para a disponibilizarão das obras ou, mesmo sem ônus, para apenas uma parte da comunidade, casos em que a doação será nula. Art. 43. O presente Estatuto entrará em vigor tão logo seja aprovado e só poderá ser alterado por outra Assembléia Geral específica. Campo Grande, Rio de Janeiro, 25 de março de 2009.
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